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Fique atento, pois o Ministro De Estado Do Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem, o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55, da lei n.13.502, de 01 de novembro de 2017, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943: Altera o art 1º do subitem 7.4.3.5 da NR n º 07 – Programa Médico Ocupacional – PCMSO, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria da SSST Nº 24, de 29 de dezembro de 1994, que passa a vigorar com o seguinte texto:
“ 7.4.3.5 O Exame Médico demissional será obrigatoriamente realizado em até 10 (dez) dias contados a partir do termino do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
– 135 (cento e trinta e cinto) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, de acordo com o Quadro I da NR-4;
– 90 (noventa) dias para que as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o quadro I da NR-4.’’
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
*Publicado no Diário Oficial da União em 10/12/2018 – edição 236 / Seção 1/ pagina 133*
*Foto por: stock.adobe*
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